terça-feira, 28 de junho de 2011

Proibição de cigarro é constitucional

Não é inconstitucional proibir, no território do município de Gravataí, o consumo de cigarros e assemelhados em ambientes coletivos, públicos ou privados. O entendimento unânime é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O relator da matéria, desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, observou que, no âmbito municipal, repetiram-se as leis, Federal 9.294/06 e Estadual 13.275/09 - que tratam da vedação do consumo de cigarros em ambientes coletivos.
A prefeita Rita Sanco pediu a declaração de inconstitucionalidade da totalidade da Lei nº 2.958/10, de iniciativa do vereador Marcio Souza. O colegiado julgou procedente a ação apenas em relação às partes que criaram obrigações ao Município, como a disponibilização no site oficial de formulário padronizado para a denúncia e previsão de ampla campanha educativa, nos meios de comunicação, em escolas e unidades de saúde, sobre a nocividade do fumo para a saúde.
Para o desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, no ponto em que a lei veda o consumo, não há qualquer vício de iniciativa. Nos termos da Constituição Federal, considerou ele, “é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, a qual é garantia fundamental a todos”.
O julgador afirmou que o artigo 13 da Constituição Estadual também faz previsão acerca da competência do município exercer poder de polícia administrativa nas matérias de interesse local, como é o caso da proteção à saúde. Registrou, ainda, que legislar a respeito da matéria não é de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo.
O desembargador Carlos Rafael afirmou que o processo legislativo deve seguir o modelo delineado para a União, no que for cabível. E as proposições sobre saúde não são de iniciativa privativa do presidente da República.
Fonte Jornal de Gravataí - 25/26 de junho de 2011

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