terça-feira, 20 de dezembro de 2011

SESI BONSUCESSO

O vereador Marcio Souza do PV, aprovou requerimento de sua autoria, na tarde de hoje, 20 de dezembro, que trata sobre a proibição do acesso dos moradores do Bairro Bonsucesso as dependências da sede do SESI no bairro.

Referida solicitação encontrou respaldo nos inúmeros pedidos da comunidade local, de que mesmo constando no contrato de cedência da área pública firmado ente a Prefeitura e o SESI, onde consta que será aberto o espaço aos moradores do bairro, não esta havendo o cumprimento de referida obrigação.

O vereador destacou na tribuna, que caso não seja cumprido o contrato por parte do SESI no tocante a abertura dos espaços de lazer aos moradores do Bairro Bonsucesso outras medidas serão tomadas, entre elas denúncia junto ao MP.

Ocorre que, a área em questão era área verde reservada para construção de uma praça pública e que , portanto, o acesso da comunidade ao SESI mesmo dos não associados na indústria e comércio é um direito legítimo assegurado, pela lei que autorizou a concessão de uso da área pelo SESI, em uma clausula específica, no contrato.

CONFIRA ABAIXO A LEI MUNICIPAL E O CONTRATO DE CONCESSÃO.

LEI MUNICIPAL Nº 952, DE 19/01/1995

Desafeta terreno da destinação originária na Vila Bonsucesso e autoriza sua concessão de uso ao Serviço Social da Indústria (SESI).

Art. 1º É desafetado da destinação originária de Bem de Uso Comum, para praças e prédios públicos, e transpassado para a categoria de Bem Dominial, um terreno urbano constituído de parte da área pública do loteamento Bonsucesso, neste Município, de formato irregular, com a áreade 108.987,42m², com as seguintes medidas e confrontações: Ao Leste, medindo 339,17m, em dois segmentos, sendo o primeiro com 253,59m,e o segundo, em curva, medindo 85,58m, dividindo-se em ambos os segmentos com a Avenida "01" (Av. Senador Nei Brito); à oeste, medindo 311,80m onde se divide com o alinhamento da Rua "08" (Rua Mem de Sá); ao Norte, medindo 455,00m, onde se divide com a área reservada à Prefeitura Municipal de Gravataí; ao Sul, com a medida de 614,47m em 7 (sete) segmentos, sendo o primeiro partindo da Avenida "01" (Av. Senador Nei Brito) de 50,62m, os seguintes de: 97,29m, 24,55m, 95,84m, 213,98m e 112,75m, dividindo-se em todos os segmentos com a área pública remanescente, sendo que o último, medindo 19,44m, divide-se com a Rua "9" (Estácio dos Santos). Distante 113,21m da esquina da Avenida "01" (Senador Nei Brito) com Avenida "02" (Borges de Medeiros) e 115,00m da esquina da Rua "8" (Mem de Sá) com Avenida "02" (Borges de Medeiros). Quarteirão formado pelas Ruas: Rua "8" (Mem de Sá), Rua "9" (Estácio dos Santos), Av. "01" (Senador Nei Brito) e Av. "02" (Borges de Medeiros).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Serviço Social da Indústria (SESI), Departamento Regional do Rio Grande do Sul, a área de terras descrita no artigo anterior, de propriedade do Município, para nela implantar um Centro de Atividades e um Parque destinado à prática de lazeres físico-esportivos, recreativos, artísticos e culturais para uso da comunidade.

Parágrafo único. A minuta do contrato, assim como as plantas de implantação, anexas, ficam fazendo parte integrante desta Lei, como se aqui estivessem transcritas.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

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Amilton José de Oliveira,

Secretário-Geral do Governo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE GRAVATAÍ.FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipalaprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:Gabinete do Prefeito Municipal de Gravataí, 19 de janeiro de 1995.

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Edir Pedro de Oliveira,

Prefeito Municipal.

CONTRATO DE CESSÃO/PERMISSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL

Firmado entre o Município de Gravataí e o Serviço Social da Indústria (SESI), Departamento Regional do Rio Grande do Sul.

Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, firmado entre as partes, de um lado o MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, neste ato representado pelo Senhor Prefeito Municipal, Sr. Edir Pedro de Oliveira, aqui denominado simplesmente CEDENTE/PERMITENTE, e de outro lado, o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI), DEPARTAMENTO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL, de ora em diante denominado simplesmente CESSIONÁRIO/PERMISSIONÁRIO, têm entre si, justo e contratado a cessão/permissão de uso de bem público, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

A presente cessão/permissão de uso é estabelecida com observância do disposto na Lei Orgânica do Município, em seus artigos 15, inciso I, 37, inciso VI e 58, inciso XXIII.

CLÁUSULA SEGUNDA

É concedido, a título de cessão/permissão, gratuitamente, o uso do imóvel de propriedade desta municipalidade, constituído da área de terras constante na planta de situação, anexa, localizada no loteamento denominado Vila Bonsucesso, neste Município de Gravataí, pelo prazo de noventa e nove (99) anos, a contar da assinatura do presente termo.

Parágrafo único. É concedida cessão de uso para a segunda (2ª) categoria, onde haverá edificações, e permissão de uso para a primeira (1ª) categoria.

CLÁUSULA TERCEIRA

A cessão/permissão de uso da área destina-se a localização do centro de atividades do SESI, que tem por finalidade a prática de lazeres físico-esportivos, artísticos, sociais, culturais e atividades afins, para utilização prioritária do usuário do SESI, que é o empregado na indústria e sua família, podendo a comunidade ter acesso através de convênio, ficando assegurado o livre acesso da comunidade aos locais de esporte e lazer, segundo a LEI MUNICIPAL Nº 952, DE 19/01/1995 - Legislação Municipal Consolidada - Con... Page 1 of 4 http://ceaam.net/gvt/legislacao/leis/1995/L0952.htm 23/03/2010 normas gerais de uso.

Parágrafo único. Havendo destinação e/ou finalidade diversa das especificadas, torna-se nula cessão/permissão, sem direito a indenização ou reparação de qualquer espécie.

CLÁUSULA QUARTA

O prazo para início da implantação do projeto, de acordo com as plantas anexas, é de doze (12) meses, para o término da primeira (1ª) etapa é de trinta (30) meses, para o término da segunda etapa é de sessenta (60) meses, a partir da assinatura do presente termo, salvo justa causa.

§ 1º O Município auxiliará nos serviços de terraplanagem da área necessários à implantação dos projetos.

§ 2º A inadimplência injustificada nos prazos torna nula a presente cessão/permissão.

CLÁUSULA QUINTA

O cessionário/permissionário não poderá fazer transferência ou cessão, no todo ou em parte, da presente, sem autorização expressa e por escrito do cedente/permissionário e com autorização do Poder Legislativo.

CLÁUSULA SEXTA

O cessionário/permissionário se obriga a manter limpa, zelar e não poluir a área objeto deste contrato, bem como não poderá efetivar construção ou benfeitoria sem aprovação expressão e por escrito do cedente/permitente. Ao final da cessão/permissão deverão as construções e benfeitorias aprovadas incorporarem-se ao patrimônio do Município de Gravataí.

CLÁUSULA SÉTIMA

Findo o prazo determinado na cláusula segunda (2ª), poderá ser a cessão/permissão renovada mediante manifestação expressa e por escrito das partes, com autorização do Poder Legislativo.

CLÁUSULA OITAVA

O cedente/permitente, a qualquer tempo, por si ou prepostos da Administração Municipal, poderá fiscalizar a área, para averiguar o seu perfeito uso e comprovação de cumprimento das cláusulas e condições neste contrato estabelecidas.

CLÁUSULA NONA

O presente instrumento, no decurso de sua vigência, poderá de comum acordo entre as partes ser modificado no todo ou em parte, se emergirem fatos que justifiquem, com autorização do Poder Legislativo.

CLÁUSULA DÉCIMA

As partes elegem como privilegiado, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ou resultantes do presente, o Foro da

Comarca de Gravataí. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente em três vias de igual teor e forma, depois de lido, conferido e achado conforme com aquilo que combinaram, na presença das testemunhas, também abaixo firmadas.

Gravataí, __ de ________ de 1994.

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