quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

Vereador Marcio Souza tem seu primeiro projeto aprovado

Apesar dos votos contrários da bancada do PT, o Projeto de Lei 062/09, encaminhado em julho de 2009, de autoria do Vereador Marcio Souza, finalmente foi aprovado nesta quita-feira, 18/02/2010. O Projeto que tem como objetivo estabelecer normas que proíbam o consumo de cigarros ou assemelhados em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, garantindo assim a qualidade do ar nestes locais, protegendo e preservando a saúde dos cidadãos.
Gravataí foi a segunda cidade no País a encaminhar um projeto de lei anti-fumo. O texto deste projeto foi usado como base para o Projeto de Lei Estadual, do Deputado Miki Breier, que foi aprovado pela Assembléia Legislativa, em 2009. Hoje, centenas de cidades já contam com suas leis que regulam o uso dos cigarros e assemelhados e após amargar mais de meio ano de tramites burocráticos, o projeto foi avaliado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores e ganhou parecer favorável, tornando-se apto para votação.

Após, inflamado discurso feito pelo autor, em defesa do projeto e das falas de apoios do Vereador Cau Dias e demais vereadores, foi encaminhada a votação e aprovado por 9 votos a favor e 4 votos contrários. A importância deste projeto para a qualidade de vida dos cidadãos, fez com que as diferenças partidárias, para a maioria, fossem esquecidas, aprovando-o para benefício da população e da saúde dos gravataienses.
“_Sinto-me satisfeito com o resultado de hoje, lamento que este projeto não tenha sido aprovado por unanimidade. Apesar de respeitar a decisão e o posicionamento da bancada do meu partido, acredito que fui eleito para trabalhar em busca da promoção do bem da sociedade, é preciso honrar a confiança daqueles que votaram em mim, recuso-me a ficar refém de politicagens e questões menores que não tenham como prioridade o bem estar da população de Gravataí”, afirmou Marcio Souza.


* Confira abaixo o texto do projeto na íntegra:

PROJETO DE LEI N.º 062/09.


Proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno ou assemelhado, derivado ou não do tabaco, na forma que a Lei determina.


A Prefeita Municipal
Faço saber, em cumprimento ao artigo 58, inciso IV, da Lei Orgânica do Município aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Esta lei estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade do meio ambiente, nos termos do artigo 23, incisos II e VI cominado com art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres do consumo de produtos fumígenos.
Art. 2º - Fica proibido no território do Município de Gravataí, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada dos demais ambientes, com arejamento conveniente e devidamente licenciada pelos órgãos fiscalizadores estabelecidos nesta lei.
Parágrafo 1º - Para os fins desta lei, a expressão “recintos de uso coletivo” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios comerciais e habitacionais, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, danceterias, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, Shopping, Shopping Centers, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

Parágrafo 2º - Nos locais previstos nos parágrafos 1º deste artigo, deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos municipais responsáveis pela fiscalização.

Art. 3º - O responsável pelos recintos de uso coletivo, que trata esta lei, deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

Art. 4º - Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta lei.

Art. 5º - Qualquer pessoa poderá denunciar ao órgão de vigilância sanitária ou a fiscalização da SMDET, do Município de Gravataí, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.


Parágrafo 1º - A denúncia de que trata o “caput” deste artigo conterá:

I - a exposição do fato e suas circunstâncias;
II - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
III endereço completo do local da ocorrência do fato, motivador da denúncia;
IV - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

Parágrafo 2º - O Município de Gravataí deverá criar e disponibilizar em seu site oficial, acesso ao formulário padronizado para realização de denúncia, pelo meio eletrônico, devendo a denúncia ser ratificado por meio de assinatura posterior, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.

Parágrafo 3º - O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório pela fiscalização competente.

Art.6º - Será responsável pela fiscalização dos ditames contidos na presente lei, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, através da fiscalização e a Secretaria Municipal de Saúde por meio da vigilância sanitária.

Art. 7º - Esta lei não se aplica:

I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;
III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV - às residências;
V - aos estabelecimentos específicos e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada bem como na divulgação da atividade.

Parágrafo único - Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.

Art. 8º - As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta lei serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos municipais de vigilância sanitária e SMDET.

Parágrafo único - O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Município de Gravataí nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão bem como escolas e unidades de saúde, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde.
Art.9º - O Executivo Municipal regulamentará por meio de decreto municipal, a elaboração de formulários para realização de denúncias, bem como as penalidades a serem impostas aos estabelecimentos privados que infringirem os dispositivos legais da presente norma.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 11º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Marcio Souza
Vereador - PT

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